Maria Helena Bragança, Advogado

Maria Helena Bragança

Guarujá (SP)

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Norberto Slomp de Souza, Advogado
Norberto Slomp de Souza
Comentário · há 7 anos
Parabéns pelo artigo Dra. Érica.

A questão mais complexa, em minha avaliação, no que tange os benefícios da assistência jurídica gratuita, consiste na definição de diretrizes para decidir se a pessoa faz ou não jus a tal benefício segundo sua renda e patrimônio. A Defensoria estabelece, em seu termo de convênio com a OAB, para o atendimento da população hipossuficiente, o critério de 03 salários mínimos de renda familiar e que possua apenas um imóvel cujo valor venal não possa exceder a 100 mil reais e apenas um veículo.

Torna-se imperativo destacar que não se avalia a renda individual da pessoa que busca o benefício, mas sim a renda FAMILIAR, ou seja, é preciso somar os salários de todos que compõe a família (na mesma residência), o que torna muito rigoroso a concessão do aludido benefício. Imagine que a renda familiar extrapole esse limite, por exemplo 4 salários mínimos de renda familiar, segundo a Defensoria, o benefício deve ser negado. Quanto ao automóvel, se a pessoa tiver um carro e uma moto, já são dois veículos, afastando o benefício ou se a casa da pessoa, que muitas vezes até decorre de herança, ultrapassar o valor venal limite de cem mil, por exemplo, cento e dez mil, pronto ... o benefício deve ser negado.

Esses critérios de avaliação, definidos pela Defensoria Pública, não parecem muito coerentes para mim, pois acredito uma gama enorme de pessoas, que reputo hipossuficientes, acabam não se adequando aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e, em muitos casos, também não possuem condições de arcar com o pagamento de honorários de um advogado particular.

Particularmente, sempre pensei que o acesso à justiça deveria ser como o acesso à saúde, ou seja, universal, afinal de contas, o povo recolhe inúmeros tributos para poder ter acesso a serviços básicos, tais como saúde, educação, segurança e JUSTIÇA, portanto, eu considero que o acesso à justiça é um serviço básico, que não deveria ser condicionado ao recolhimento de custas para ser acionado, nem de análise de situação financeira familiar ou pessoal da pessoa que necessita e os advogados seriam remunerados pelo Estado, como defensores públicos ou dativos.

Mesmo que essa ideia seja considerada, por alguns, como polêmica ou, até mesmo, inviável diante da situação financeira precária que o Estado se encontra, então pelo menos poderíamos flexibilizar os critérios para definir "quem é pobre", ou seja, os requisitos impostos pela Defensoria Pública precisariam ser revistos para tornar possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a um número maior de pessoas, até porque esses critérios não decorrem de lei, já que a Lei nº 1.060/50 não estabeleceu requisitos objetivos para definir quem pode ou não arcar com custas, taxas e emolumentos judiciais.

Enfim, é a minha opinião.
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